1.De quem é a responsabilidade pelo o processo escolha do Conselho Tutelar?
Segundo a Resolução 170 do CONANDA, o CMDCA é o órgão que tem a responsabilidade administrativa de conduzir o processo escolha do Conselho Tutelar. Caberá ao CMDCA no prazo mínimo de 6 (seis meses ), publicar o Edital do Processo de Escolha do Conselho Tutelar. No referido Edital deve prever todas as normas que irão disciplinar a escolha do Conselho Tutelar em consonância com o ECA e a Resolução de nº 170.
Para realização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, o CMDCA deverá estabelecer parceria com a Justiça Eleitoral para o empréstimo das urnas eletrônicas para a captação de votos no dia do sufrágio universal.
Outra medida importante a ser tomada pelo CMDCA , é providenciar a elaboração do software para a eleição, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
É importante ressaltar que a Secretaria Especial de Direitos Humanos estabeleceu parceria com a Justiça Eleitoral no sentido ter o apoio do referido órgão para a eleição unificada em todo território nacional.
2,Qual o papel do Ministério Público no processo escolha do Conselho Tutelar?Cabe ao Ministério Público fiscalizar do o processo escolha do Conselho Tutelar.
Para isso ele será notificado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
- Quem pode se candidatar ao cargo de conselheiro Tutelar?
As pessoas interessadas a se candidatar ao cargo de conselheiro deverão preenche os requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nas legislações
▪ reconhecida idoneidade moral;
▪ idade superior a 21 anos
▪ residir no município
▪ a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente
▪ comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
Estes dois últimos requisito foram trazido pela Resolução 170.
O edital do processo de escolha do Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos, além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação municipal que cria o Conselho.
4.Qual o tempo de mandato dos conselheiro que serão eleito na eleição unificada desse ano ?
A Lei nº 12.696/12 modificou a redação do art,132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando o mandato de 3 anos para 4 anos.
Redação dada: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
A Resolução 170 estabelece no parágrafo §2º do art, 6º, que o conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Quantos candidatos são necessários para ocorrer à eleição do Conselho Tutelar?
De acordo com o a rt. 13, da Resolução, o processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. Em Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
José Boff, Especialista em Políticas Públicas.